Determina a não contagem do tempo de
serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do
montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários,
agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006.
A Assembleia
da República decreta, nos termos da alínea
c)
do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo
1.º
Progressões
1—O tempo de serviço prestado pelos
funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública
central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a
data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é
contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e
categorias, incluindo as integradas em corpos especiais.
2—Ao pessoal referido no número anterior
que até 31 de Dezembro de 2005 adquira o direito à aposentação, à
reforma, à reserva ou à pré-aposentação, nos termos das leis aplicáveis,
e que até tal data reúna os requisitos para progressão para o escalão
seguinte da respectiva categoria ou cargo, é considerada, para efeitos
do cálculo da pensão de aposentação ou de reforma ou da remuneração na
reserva ou na pré-aposentação, a remuneração correspondente a este
escalão, independentemente da data em que venha a exercer aquele direito.
Artigo 2.º
Suplementos
São mantidos no montante vigente à data
de entrada em vigor da presente lei e até 31 de Dezembro de 2006 todos
os suplementos remuneratórios que não tenham a natureza de remuneração
base, independentemente da respectiva designação, designadamente
despesas de representação, subsídios de alojamento, de residência e de
fixação, pelo risco, penosidade, insalubridade e perigosidade,
gratificações e participações emolumentares, relativamente aos
funcionários, agentes e restante pessoal da Administração Pública e aos
demais servidores do Estado.
Juízes e magistrados do
Ministério Público
O regime estabelecido nos artigos
anteriores é directamente aplicável, nos quadros estatutários
correspondentes, aos juízes e aos magistrados do Ministério Público.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
Aprovada
em 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia
da República, Jaime Gama.
Promulgada
em 14 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República,
JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José
Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.