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LEGISLAÇÃO SOBRE FÉRIAS

A legislação sobre férias, encontra-se dispersa por vários diplomas. Em baixo publica-se as normas mais relevantes para os funcionários judiciais, com a referência aos respectivos diplomas legais.

 Índice de navegação: 

Lei 3/99

Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais  (LOFTJ)

Artigo 12.º
Férias Judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto.

Nota: Durante as férias judiciais os Tribunais não se encontram encerrados, o que há é uma suspensão dos actos processuais ordinários, continuando os diversos profissionais forenses (Juízes, Magistrados do Ministério Público, Advogados, Solicitadores e Funcionários Judiciais) a trabalhar, ao contrário do que sucede noutros organismos públicos.

É no período das Férias judiciais que os Magistrados e Funcionários podem gozar as ferias legais a que tem direito como funcionários públicos, não as podendo gozar fora do periodo das ferias judiciais,  ao contrario de qualquer funcionario público. Assim as ferias judiciais não são sinonimo de repouso ou suspensão do trabalho, havendo sim uma suspensão dos actos processuais ordinários. Isto é, há determinados actos processuais que não se praticam durante esse período (art. 143º CPC). O Período das  férias judiciais é ainda importante em termos do cômputo dos prazos,  isto porque,  determina o n.º 3 do art. 144º do CPC, que os prazos judiciais se suspendem durante as férias judiciais. Porém há excepções, pois há determinados prazos que correm durante as férias judiciais e determinados actos que nelas se praticam. A este propósito se refere o art. 143º, n.º 2 do CPC, que nos diz quais os actos que se praticam durante as férias judiciais, que são nomeadamente as citações (citações urgentes), notificações  (notificações avulsas) e os actos que se destinem a evitar dano irreparável, como é o caso dos actos relativos aos procedimentos cautelares ( vide art. 382º, 1 CPC).

Existem ainda  processos que a lei considera urgentes, cujo andamento prossegue durante as férias judiciais. É o caso dos processos tutelares, cuja demora possa causar prejuízo aos menores (art. 34º da OTM) e, os processos de recuperação da empresa e de falência (art. 14º CPEREF).

Até aqui falámos de matéria cível, mas em matéria criminal a situação é semelhante, dispondo a este propósito o art. 103º do CPP, que nos diz que os actos processuais se praticam nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais. Ressalvando porem o seu n.º 2:

-  os actos relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;

- os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu inicio, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações.

- Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário. 

 

Artigo 73.º
Serviço urgente

1.Nos Tribunais Judiciais de 1.ª instância organizam-se turnos para assegurar o serviço urgente durante as férias Judiciais.
2.São ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaíam em segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
3.A organização dos turnos a que se referem os números anteriores cabe, conforme os casos, ao presidente do Tribunal da Relação e ao respectivo procurador-geral-adjunto, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.
4.Pelo serviço prestado nos termos do n.º 2 é devido suplemento remuneratório.

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Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Dec. Lei n.º 186-A/99, de 31.05:

Artigo 31º
Turnos de férias judiciais

1. Para efeito do disposto no nº 1 do artigo 73º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, organizam-se turnos em cada círculo judicial, para assegurar o serviço em causa.
2. Os turnos de férias judiciais funcionam nos tribunais competentes para assegurar o serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3. Durante as férias judiciais, nos sábados e nos feriados que não recaiam em domingo, os turnos funcionam, rotativamente, nos termos do artigo seguinte.

 Artigo 39º
Oficiais de justiça de turno

1. Os mapas de férias distribuem por turnos de férias de Verão o pessoal das secretarias, tendo em conta o estado dos serviços; se não for possível organizar turnos autónomos, a distribuição é feita pelo secretário de justiça, por forma a assegurar também o serviço do Ministério Público.
2.Para efeitos de prestação de serviço urgente que deva ser executado aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, são abrangidos os oficiais de justiça que exerçam funções em todas as secretarias dos tribunais judiciais de 1ª instância sedeados nas comarcas abrangidas pela organização de cada turno.
3.Salvo decisão em contrário do director-geral dos Serviços Judiciários, são designados, por cada dia de turno, organizado nos termos do artigo 32º, dois oficiais de justiça, excepto nas comarcas de Lisboa e do Porto, em que são designados quatro oficiais de justiça.

Artigo 40º
Designação e substituição dos oficiais de justiça

1.A designação dos oficiais de justiça para prestação do serviço de turno compete aos funcionários que chefiem os serviços judiciais e os do Ministério Público das secretarias referidas no nº 2 do artigo anterior.
2.A designação referida no número anterior é precedida de audição dos funcionários e concluída, sempre que possível, com a antecedência mínima de 60 dias.
3.Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os oficiais de justiça designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação.
4.Os oficiais de justiça devem, sempre que possível, comunicar a ocorrência das situações referidas no número anterior por forma a que fique assegurada a respectiva substituição.

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Estatuto dos Funcionários de Justiça

DL 343/99 de 26 de Agosto:

Artigo 59.º

Férias e dias de descanso

1. Os funcionários de justiça têm direito, em cada ano civil, a um período de férias igual ao previsto na lei geral do funcionalismo público, acrescido de tantos dias de descanso quantos os de prestação de serviço de turno em dia feriado, relativos ao ano anterior.

2—Os funcionários de justiça gozam as férias e os dias de descanso preferencialmente durante o período de férias judiciais, podendo ainda aquelas ser gozadas no período compreendido entre 15 e 31 de Julho.

3—Por motivo justificado ou outro legalmente previsto, pode ser autorizado o gozo de férias em momento diferente dos referidos no número anterior.

4—Por imposição do serviço, o director-geral da Administração da Justiça, sob proposta do magistrado de quem o funcionário dependa ou do secretário de justiça, pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito ao gozo da totalidade do período de férias e de descanso anual.

5—À ausência para gozo de férias, de dias de descanso ou de dispensas de serviço, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 65.º

6—Caso não exista inconveniente para o serviço, o secretário de justiça pode conceder aos funcionários de justiça dispensas de serviço até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si, com o período de férias ou dias de descanso.

Artigo 59.º-A

Mapas de férias

1—Em cada tribunal é elaborado mapa de férias anual dos funcionários de justiça, cabendo a sua organização ao respectivo secretário sob proposta e com audição dos interessados.

2—Com vista a garantir o regular funcionamento do tribunal, a proposta de mapa de férias é remetida para aprovação ao juiz presidente do tribunal, garantida que esteja a harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados judiciais e para os magistrados do Ministério Público.

3—A aprovação do mapa de férias dos funcionários de justiça ocorre até ao 30.º dia que anteceda o domingo de Ramos, ficando de seguida disponível para consulta, em versão integral ou abreviada, nas instalações do tribunal.

4—O mapa a que se refere o presente artigo é elaborado de acordo com modelo aprovado pelo director geral da Administração da Justiça, nele se referenciando, para cada funcionário, o juízo e a secção em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o funcionário substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.

 

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Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da administração pública

Dec. Lei nº 100/99, de 31.03. Alterado pela Lei 117/99, de 11.09

As normas seguintes foram retiradas do regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da administração pública e aplicam-se subsidiariamente aos funcionários de justiça.

Férias

Artigo 2º Direito a férias*


1 - O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito, em cada ano civil, a um período de férias calculado de acordo com as seguintes regras:

a) 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;

b) 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;

c) 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;

d) 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.

 

2 - A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o funcionário ou agente completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.

3 - Sem prejuízo do disposto no Nº 1, o pessoal abrangido pelo presente diploma tem ainda direito a mais um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.

4 - O direito a férias adquire-se com a constituição da relação jurídica de emprego público.

5 - O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos funcionários e agentes e assegurar-lhes as condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.

6 - O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior.

7 - Os dias de férias podem ser gozados em meios-dias, no máximo de quatro meios-dias, seguidos ou interpolados, por exclusiva iniciativa do trabalhador.

8 - O direito a férias é irrenunciável e imprescritível e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do interessado, salvo nos casos expressamente previstos no presente diploma.

9 - Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida.


* Redacção introduzida pelo Decreto-Lei Nº 157/2001, de 11 de Maio.

Artigo 3.º
Direito a férias relativo ao 1.º ano de serviço

No ano civil de ingresso, o funcionário ou agente tem direito, após um período de 60 dias de prestação efectiva de serviço, a 6 dias úteis de férias.

Artigo 4.º
Retribuição durante as férias

1 - Durante o período de férias, o funcionário ou agente é abonado das remunerações a que teria direito se se encontrasse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição.

2 - O gozo de férias em períodos de meios-dias, nos termos previstos no Nº 7 do artigo 2º, implica a perda de um dia de subsídio de refeição por cada dois meios-dias de férias.

3 - Além das remunerações mencionadas no Nº 1, o funcionário ou agente tem ainda direito a subsídio de férias nos termos da legislação em vigor, calculado através da multiplicação da remuneração base diária pelo coeficiente 1,365.

4 - O período de férias relevante, em cada ano civil, para efeitos do abono do subsídio de férias não pode exceder 22 dias úteis.

5 - Nos casos previstos no artigo anterior, o pagamento do subsídio de férias é efectuado no mês de Junho ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a aquisição do respectivo direito ocorrer em momento posterior»

Artigo 5.º
Marcação das férias

1 - As férias podem ser gozadas seguida ou interpoladamente, não podendo ser gozados, seguidamente, mais de 22 dias úteis, sem prejuízo dos direitos já adquiridos pelo pessoal abrangido pelo presente diploma, nem, no caso de gozo interpolado, um dos períodos pode ser inferior a metade dos dias de férias a que o funcionário tenha direito.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvo os casos de conveniência de serviço devidamente fundamentada, não pode ser imposto ao funcionário ou agente o gozo interpolado das férias a que tem direito.
3 - Salvo o disposto na parte final do n.º 1 e sem prejuízo dos casos de conveniência de serviço, devidamente fundamentada, a Administração não pode limitar o número de períodos de férias que o funcionário ou agente pretenda gozar.
4 - As férias devem ser marcadas de acordo com os interesses das partes, sem prejuízo de se assegurar, em todos os casos, o regular funcionamento dos serviços.
5 - Na falta de acordo, as férias são fixadas pelo dirigente competente entre 1 de Junho e 30 de Setembro, podendo ser ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores que abranjam o local de trabalho em que o interessado desempenha funções.
6 - Na fixação das férias devem ser rateados, se necessário, os meses mais pretendidos, de modo a beneficiar alternadamente cada interessado, em função do mês gozado nos dois anos anteriores.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos cônjuges que trabalhem no mesmo serviço ou organismo é dada preferência na marcação de férias em períodos coincidentes.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a preferência prevista no número anterior é extensiva ao pessoal cujo cônjuge, caso seja também funcionário ou agente, tenha, por força da lei ou pela natureza do serviço, de gozar férias num determinado período do ano.
9 - O disposto nos n.ºs7 e 8 é aplicável às pessoas que vivam há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.

Artigo 6.º
Mapa de férias

1 - Até 30 de Abril de cada ano, os serviços devem elaborar o mapa de férias e dele dar conhecimento aos respectivos funcionários e agentes.
2 - Salvo nos casos previstos no presente diploma, o mapa de férias só pode ser alterado, posteriormente a 30 de Abril, por acordo entre os serviços e os interessados.

Artigo 7.º
Duração especial das férias

1 - Ao funcionário ou agente que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de Janeiro de um determinado ano até 31 de Maio e ou de 1 de Outubro a 31 de Dezembro é concedido, no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de Julho, Agosto e Setembro.
2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o período complementar de férias pode ser gozado imediatamente a seguir ao período normal de férias, desde que não haja inconveniente para o serviço.
3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável nos casos em que o funcionário ou agente tenha direito a, pelo menos, 15 dias de férias, não relevando, para este efeito, o período complementar previsto nesse número.
4 - O período complementar de cinco dias úteis de férias não releva para efeitos de atribuição de subsídio de férias.
5 - O disposto no n.º 1 é aplicável a todos os casos de acumulação de férias.
6 - As faltas por conta do período de férias não afectam o direito ao período complementar de férias, desde que as não reduzam a menos de 15 dias.

Artigo 8.º
Gozo de férias

Salvo nos casos previstos no presente diploma, as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem.

Artigo 9.º
Acumulação de férias

1 - As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço, ou por acordo entre o funcionário ou agente e a Administração, ser gozadas no ano civil imediato, seguidas ou não das férias vencidas neste.
2 - No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, o funcionário ou agente não pode, salvo acordo nesse sentido, ser impedido de gozar metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.
3 - A invocação da conveniência de serviço deve ser casuística e devidamente fundamentada.

Artigo 10.º
Interrupção das férias

1 - As férias são interrompidas por motivo de maternidade, paternidade e adopção nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 194/96, de 16 de Outubro.
2 - As férias são, igualmente, interrompidas por doença e para assistência a familiares doentes, situações a que se aplicam, com as necessárias adaptações, os respectivos regimes.
3 - Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis previsto no n.º 3 do artigo 30.º, salvo se por motivo fundamentado, as férias são interrompidas apenas a partir da data da entrada no serviço do documento comprovativo da doença.
4 - Os restantes dias de férias serão gozados em momento a acordar com o dirigente do serviço até ao termo do ano civil imediato ao do regresso ao serviço.
5 - Por razões imperiosas e imprevistas, decorrentes do funcionamento do serviço, pode ainda ser determinado o adiamento ou a interrupção das férias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, por despacho fundamentado do dirigente máximo do serviço, podendo o período correspondente à interrupção ser gozado, com as devidas adaptações, nos termos do número anterior.
6 - O adiamento ou a interrupção das férias dos dirigentes máximos dos serviços, nas condições previstas no número anterior, é determinado por despacho fundamentado do respectivo membro do Governo.
7 - Nos casos previstos nos n.ºs5 e 6, o funcionário ou agente tem direito:
a) Ao pagamento das despesas de transporte efectuadas;
b) A uma indemnização igual ao montante das ajudas de custo por inteiro, relativas aos dias de férias não gozados, nos termos da tabela em vigor para as deslocações no continente, salvo se outra mais elevada for de atribuir ao funcionário ou agente, no caso de este o demonstrar inequivocamente.
8 - O disposto na alínea b) do número anterior aplica-se independentemente do local em que o funcionário ou agente gozar férias.

Artigo 11.º
Alteração do período de férias

O disposto nos n.ºs 7 e 8 do artigo anterior é aplicável às situações de alteração de férias por conveniência de serviço.

Artigo 12.º
Impossibilidade de gozo de férias

O disposto no n.º 4 do artigo 10.º é aplicável aos casos em que o funcionário ou agente não pode gozar, no respectivo ano civil, a totalidade ou parte das férias já vencidas, nomeadamente por motivo de maternidade, paternidade, adopção ou doença.

Artigo 13.º
Repercussão das faltas e licenças nas férias

1 - As faltas justificadas nos termos do presente diploma não implicam desconto nas férias, salvo as previstas na alínea t) do n.º 1 do artigo 21.º

2 - As faltas injustificadas descontam nas férias do ano civil seguinte, na proporção de um dia de férias por cada falta.
3 - As licenças repercutem-se nas férias, nos termos do presente diploma.
4 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar um período de férias inferior a oito dias úteis consecutivos.

Artigo 14.º
Férias em caso de suspensão de funções em virtude de cumprimento do serviço militar

1 - Se o funcionário ou agente for cumprir serviço militar antes de ter gozado as férias a que tenha direito, é abonado, nos 60 dias subsequentes ao início do cumprimento do serviço militar, da remuneração correspondente ao período de férias não gozado, bem como o respectivo subsídio, se ainda o não tiver percebido.
2 - Para além do disposto no número anterior, o funcionário ou agente tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado no ano em que se verificar a suspensão de funções, bem como o subsídio de férias correspondente.
3 - O funcionário ou agente que, no ano de regresso ao serviço, após a prestação de serviço militar, apresentar documento comprovativo de que não gozou, nesse ano, a totalidade ou parte das férias tem direito, respectivamente, a 22 dias úteis de férias ou aos dias restantes, não podendo verificar-se em qualquer caso duplicação de férias ou dos correspondentes abonos.

Artigo 15.º
Férias em caso de comissão de serviço e requisição em entidades sujeitas a regime diferente do da função pública

1 - O funcionário ou agente que seja autorizado a exercer funções em comissão de serviço ou requisição em entidades sujeitas a regime diferente do vigente na função pública deve gozar as férias a que tenha direito antes do início da comissão de serviço ou requisição.
2 - Quando não seja possível gozar férias nos termos previstos no número anterior, tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início da comissão de serviço ou da requisição, a remuneração correspondente ao período de férias não gozado e o respectivo subsídio, se ainda o não tiver percebido.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, o funcionário ou agente tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início de qualquer daquelas situações, uma remuneração correspondente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado nesse ano, bem como o subsídio de férias correspondente.
4 - Quando regressar ao serviço, o funcionário ou agente adquire direito a férias nos termos dos artigos 2.º e 3.º

Artigo 16.º
Férias em caso de cessação definitiva de funções

1 - No caso de a cessação definitiva de funções ocorrer antes do gozo de férias já vencidas, o funcionário ou agente tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias, bem como ao correspondente subsídio.
2 - Se a cessação ocorrer antes de gozado, total ou parcialmente, o período de férias vencido em 1 de Janeiro desse ano, o funcionário ou agente tem ainda direito à remuneração prevista no n.º 2 do artigo 14.º do presente diploma.
3 - O disposto do n.º 1 anterior é aplicável a todas as férias a que o funcionário ou agente tenha direito e que não tenha podido gozar até à data da cessação de funções.
4 - O período de férias a que se referem os números anteriores, ainda que não gozado, conta para efeitos de antiguidade, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 17.º
Contacto em período de férias

Antes do início das férias, o funcionário ou agente deve indicar, se possível, ao respectivo serviço a forma como poderá ser eventualmente contactado.

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Código do Trabalho

aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27.08 com a Declaração de Rectificação n.º 15/2003, de 28.10.

SUBSECÇÃO X

Férias

Artigo 211º

Direito a férias

1 — O trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil.

2 — O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.

3 — O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos neste Código, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra.

4 — O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo seguinte e do nº 2 do artigo 232º.

Artigo 212º

Aquisição do direito a férias

1 — O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.

2 — No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.

3 — No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.

4 — Da aplicação do disposto nos nºs 2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 213º

Duração do período de férias

1 — O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.

2 — Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.

3 — A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:

a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios-dias;

b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios-dias;

c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios-dias.

4 — Para efeitos do número anterior são equiparadas às faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.

5 — O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respectivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias.

 

Artigo 214º

Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses

1 — O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.

2 — Para efeitos da determinação do mês completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.

3 — Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.

Artigo 215º

Cumulação de férias

1 — As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.

2 — As férias podem, porém, ser gozadas no primeiro trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.

3 — Empregador e trabalhador podem ainda acordar na acumulação, no mesmo ano, de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano.

Artigo 216º

Encerramento da empresa ou estabelecimento

O empregador pode encerrar, total ou parcialmente, a empresa ou o estabelecimento, nos seguintes termos:

a) Encerramento até 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro;

b) Encerramento por período superior a 15 dias consecutivos ou fora do período entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;

c) Encerramento por período superior a 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir;

d) Encerramento durante as férias escolares do Natal, não podendo, todavia, exceder cinco dias úteis consecutivos.

Artigo 217º

Marcação do período de férias

1 — O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.

2 — Na falta de acordo, cabe ao empregador marcar as férias e elaborar o respectivo mapa, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores.

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário da entidade referida no número anterior ou disposição diversa de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

4 — Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

5 — Salvo se houver prejuízo grave para o empregador, devem gozar férias em idêntico período os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial.

6 — O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador e desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.

7 — O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

8 — O disposto no nº 3 não se aplica às micro empresas.

Artigo 218º

Alteração da marcação do período de férias

1 — Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pelo empregador dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.

2 — A interrupção das férias não pode prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito.

3 — Há lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador, na data prevista para o seu início, esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo ao empregador, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias, sem sujeição ao disposto no nº 3 do artigo anterior.

4 — Terminando o impedimento antes de decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador deve gozar os dias de férias ainda compreendidos neste, aplicando-se quanto à marcação dos dias restantes o disposto no número anterior.

5 — Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho esteja sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente anterior à data prevista para a cessação do contrato.

Artigo 219º

Doença no período de férias

1 — No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que o empregador seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período, cabendo ao empregador, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, sem sujeição ao disposto no nº 3 do artigo 217º.

2 — Cabe ao empregador, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, que podem decorrer em qualquer período, aplicando-se neste caso o nº 3 do artigo seguinte.

3 — A prova da doença prevista no nº 1 é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.

4 — A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico designado pela segurança social, mediante requerimento do empregador.

5 — No caso de a segurança social não indicar o médico a que se refere o número anterior no prazo de vinte e quatro horas, o empregador designa o médico para efectuar a fiscalização, não podendo este ter qualquer vínculo contratual anterior ao empregador.

6 — Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores, pode ser requerida por qualquer das partes a intervenção de junta médica.

7 — Em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior e nos nºs 1 e 2, bem como de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos nºs 4, 5 e 6, os dias de alegada doença são considerados dias de férias.

8 — A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.

9 — O disposto neste artigo é objecto de regulamentação em legislação especial.

Artigo 220º

Efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado

1 — No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.

2 — No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito às férias nos termos previstos no nº 2 do artigo 212º.

3 — No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de Abril do ano civil subsequente.

4 — Cessando o contrato após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.

Artigo 221º

Efeitos da cessação do contrato de trabalho

1 — Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsídio.

2 — Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, o trabalhador tem ainda direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período, o qual é sempre considerado para efeitos de antiguidade.

3 — Da aplicação do disposto nos números anteriores ao contrato cuja duração não atinja, por qualquer causa, 12 meses, não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do vínculo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição, subsídio e antiguidade.

Artigo 222º

Violação do direito a férias

Caso o empregador, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado no primeiro trimestre do ano civil subsequente.

Artigo 223º

Exercício de outra actividade durante as férias

1 — O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente ou o empregador o autorizar a isso.

2 — A violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, dá ao empregador o direito de reaver a retribuição correspondente às férias e respectivo subsídio, da qual metade reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

3 — Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador pode proceder a descontos na retribuição do trabalhador até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.

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Regime Jurídico do Trabalhador-Estudante

Lei n.º 116/97, de 04.11:

Artigo 6.°

Férias e licenças


1 - Os trabalhadores-estudantes têm direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias da entidade empregadora.
2 - Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozo interpolado de 15 dias de férias à sua livre escolha, salvo no caso de incompatibilidade resultante do encerramento para férias do estabelecimento ou do serviço.
3 - Em cada ano civil, os trabalhadores-estudantes podem utilizar, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença, com desconto no vencimento mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeiram nos seguintes termos:
a) Com quarenta e oito horas de antecedência, no caso de se pretender um dia de licença;
b) Com oito dias de antecedência, no caso de se pretender dois a cinco dias de licença;
c) Com um mês de antecedência, caso se pretenda mais de cinco dias de licença.

Código do Trabalho

Artigo 83º

Férias e licenças

1 — O trabalhador-estudante tem direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o mapa de férias elaborado pelo empregador.

2 — O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a beneficiar de licença prevista em legislação especial. (Lei n.º 116/97, de 04.11).

 

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