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REGULAMENTO DAS INSPECÇÕES DO CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA (RICOJ).

(Regulamento nº 22/2001)

Publicado no D. R. II Série nº 240 de 16.10.2001, com as alterações introduzidas pelo  Regulamento n.o 26/2005, publicado no DR II Serie n.º 64 de 1 de Abril de 2005.

I

Espécies, finalidade e âmbito.

Artigo 1º

Os serviços de inspecção

As inspecções destinam-se a facultar ao Conselho dos Oficiais de Justiça o conhecimento sobre a prestação dos oficiais de justiça e o estado em que se encontram os serviços inspeccionados, designadamente quanto ao preenchimento e eficiência dos quadros, ao movimento processual e à instalação dos serviços.

Artigo 2º

Espécies

Haverá duas espécies de inspecções:

a)  Ordinárias

b)  Extraordinárias

Artigo 3º

Inspecções ordinárias

1- As inspecções ordinárias devem efectuar-se visando cada secretaria, tribunal, juízo ou serviço, no seu conjunto.

2- De cada inspecção será elaborado relatório circunstanciado, discriminando Secções ou Juízos, se necessário, com vista a:

a) Facultar ao Conselho o conhecimento do estado em que se encontram os serviços, designadamente quanto ao preenchimento e eficiência dos quadros de funcionários, instalação dos serviços, movimento processual e pendência real;

b) Recolher e transmitir ao Conselho indicações sobre o modo como os serviços funcionaram durante o período abrangido pela inspecção, registando as anomalias e deficiências verificadas, bem como da produtividade, tendo em vista a recuperação de eventuais atrasos processuais;

c) Informar acerca do serviço e mérito individual dos oficiais de justiça abrangidos, sugerindo a cada um deles a classificação correspondente;

d) Apontar as necessidades e carências, sugerindo as providências adequadas.

Artigo 4º

Inspecções extraordinárias

1. As inspecções extraordinárias poderão ter lugar:

a) Por iniciativa do Conselho, para actualização da classificação dos oficiais de justiça.

b) A requerimento do interessado, cujo mérito não tenha sido apreciado, na mesma categoria, nos últimos três anos, não esteja prevista a realização de inspecção ordinária nos doze meses seguintes aos da apresentação do requerimento e o inspeccionando exerça funções naquele serviço há mais de seis meses.

c) Quando o Conselho, por outro motivo, entender dever ordená-las e com o âmbito que em cada caso lhe fixar.

2. Em caso de promoção, o prazo de três anos referido na alínea b) conta-se a partir da data da publicação da nomeação no Diário da República.

3. A inspecção extraordinária será realizada pelo inspector a quem couber a realização da inspecção ordinária.

4. Quando o inspeccionado exerça funções em serviço não abrangido pela inspecção ordinária o inspector será designado pelo Presidente, observado o disposto no artigo 9º, nº 2.

Artigo 5º

Função Orientadora

1- Com vista a aperfeiçoar e uniformizar os serviços das secretarias judiciais e do Ministério Público e a implementar as práticas processuais e administrativas reputadas mais convenientes, os inspectores farão, além das inspecções, acompanhamento regular dos serviços que lhes estão distribuídos ou outros que lhes forem determinados.

2- Para prossecução de tal objectivo, os inspectores terão, regularmente, acções de formação organizadas em conjunto pelo COJ e pelo CFOJ.

Artigo 6º

Competência para realização das inspecções

As inspecções são efectuadas por inspectores, cada um deles coadjuvado por um secretário de inspecções.

Artigo 7º

Perfil e designação dos inspectores

1- Os inspectores são escolhidos entre secretários de justiça classificados de Muito bom, que possuam reconhecidas qualidades de isenção, bom senso, preparação técnica e intelectual, relacionamento humano e capacidade de orientação.

2- O Conselho pode, na escolha dos inspectores e para a apreciação do seu desempenho, utilizar, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista, eventualmente com participação de psicólogo;

c) Prova escrita de conhecimentos, versando matérias, tais como, o Estatuto dos Funcionários Judiciais, Regime Geral da Função Pública, Código do Procedimento Administrativo ou prova prática de conhecimentos sobre aplicações informáticas existentes nos tribunais;

d) Teste psicotécnico.

3. Os inspectores são nomeados, em comissão de serviço, sob proposta do Conselho.

Artigo 8º

Perfil e designação dos secretários de inspecção

1- Os secretários de inspecção serão escolhidos de entre oficiais de justiça com categoria igual ou inferior a escrivão de direito ou técnico de justiça principal, com a classificação de Muito bom, sugeridos pelo respectivo Inspector.

2- Os secretários de inspecção serão nomeados sob proposta do Conselho.

3- Os secretários de inspecção cessam funções, por sugestão do respectivo inspector, sob proposta do Conselho, e quando cessar a comissão de serviço do inspector que o indicou.

Artigo 9º

Distribuição de serviço pelos inspectores

1- O Conselho agrupará as secretarias de tribunais ou de serviços sujeitos a inspecção ordinária, de forma a que cada grupo contenha um número igual ou aproximado de inspeccionandos.

2- Cada inspector exerce as funções num dos grupos referidos no número anterior, por um período de três anos.

3- A atribuição dos grupos será feita pelo Conselho, por deliberação a tomar no mês de Novembro anterior ao início de cada triénio.

4- Por razões que o Conselho considere justificadas, pode ser ordenada inspecção a serviço ou a tribunal por inspector diferente daquele a quem tal serviço ou tribunal estiver atribuído.

Artigo 10º

Reuniões periódicas

1- Sempre que se justifique, o Conselho reunirá com os Inspectores com vista à unificação de critérios e práticas a seguir nas inspecções e no exercício do poder disciplinar.

2 - Para estas reuniões podem ser convidados, entre outros, elementos do Centro de Formação de Oficiais de Justiça e técnicos do Ministério da Justiça.

II

Dos Inspeccionandos

Artigo 11º

Âmbito

1—A inspecção ordinária de qualquer tribunal, secretaria, juízo
ou serviço abrangerá a actuação de todos os oficiais de justiça desde
que reúnam os requisitos do n.º 1 do artigo seguinte.
2—Excluem-se do âmbito da inspecção os oficiais de justiça que
tenham sido aposentados, promovidos ou inspeccionados em período
posterior ao abrangido pela inspecção, salvo se aqueles o requererem
ao Conselho, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação
que lhes será feita.
3—A inspecção pode abranger a actuação de qualquer oficial de
justiça que ali tenha prestado serviço, desde que o Conselho o entenda
útil.
4—São excluídos do âmbito da inspecção os secretários de tribunal
superior

 

 

Artigo 12º

Período mínimo de serviço

1- O período mínimo de serviço a considerar para efeitos de classificação é de seis meses de serviço efectivamente prestado, podendo em casos excepcionais devidamente fundamentados e atenta a qualidade do trabalho e a produtividade ser considerado período inferior.

2 - Para efeito de classificação, deve atender-se ao período de serviço abrangido pela inspecção anterior, caso o oficial de justiça não tenha sido por esta abrangido.

 

III

Critérios de classificação

Artigo 13º

Elementos a considerar

1- São elementos a tomar em especial consideração na classificação dos oficiais de justiça:

a)  A idoneidade cívica;

b)  A qualidade do trabalho e a produtividade;

c)  A preparação técnica e intelectual;

d) O espírito de iniciativa e colaboração;

e) A simplificação dos actos processuais;

f)  O brio profissional;

g) A urbanidade;

h) A pontualidade e assiduidade.

2- A capacidade de orientação e de organização do serviço é elemento relevante na classificação de funcionário provido em cargo de chefia.

3—Nas classificações são sempre ponderadas as circunstâncias em
que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições
de trabalho e o volume de serviço, informações, resultado de inspecções ou processos disciplinares, bem como outros elementos complementares, desde que, em qualquer caso, se reportem ao período abrangido pela inspecção.
4—No início de cada inspecção, será solicitado ao juiz presidente,
bem como ao magistrado do Ministério Público coordenador, o parecer
a que se reporta o artigo 72.o do Estatuto dos Funcionários de
Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 343/99, de 26 de Agosto, com
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 96/2002, de 12 de
Abril.
5—Os secretários de tribunal superior, secretários de justiça, escrivães
de direito, técnicos de justiça principais, ou quem os substitua,
fornecerão, por escrito, ao inspector descrição pormenorizada das
funções desempenhadas por cada inspeccionando seu subordinado
imediato, bem como apreciação fundamentada sobre a forma como
aquele desempenhou as suas funções, apreciação que será ponderada a par dos elementos e circunstâncias previstos nos números anteriores.
 

Artigo 14º

Pendência de processo

No caso de pendência de processo disciplinar, ou processo de inquérito, por factos ocorridos no período abrangido pela inspecção, o Conselho poderá sobrestar na atribuição de classificação até ao termo do respectivo processo. 

Artigo 15º

Classificação dos oficiais de justiça

1- Os oficiais de Justiça são classificados pelo Conselho com as notações de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

2- A classificação a atribuir a oficiais de justiça que no período abrangido pela inspecção exerçam funções interinas é correspondente à sua categoria de origem, excepto se durante esse período tiverem sido nomeados definitivamente.

Artigo 16º

Critérios e efeitos das classificações

1- Definição de notações:

a) A classificação de Suficiente equivale ao reconhecimento de que o funcionário possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo;

b) A classificação de Bom equivale ao reconhecimento de que o funcionário possui qualidades a merecerem realce para o exercício de funções;

c) A classificação de Bom com distinção equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório;

d) A classificação de Muito bom equivale ao reconhecimento de um desempenho elevadamente meritório.

2- A classificação de Medíocre implica para os oficiais de justiça a suspensão e a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício do cargo.

3- Salvo casos excepcionais, a primeira classificação não deve ser superior a Bom.

4-  Salvo casos excepcionais, a melhoria da classificação deve ser gradual, não se subindo mais de escalão de cada vez.

5- A classificação de Muito bom só excepcionalmente, em circunstâncias devidamente fundamentadas, pode ser atribuída a oficiais de justiça com menos de cinco anos de serviço efectivo na categoria.

Artigo 17º

Classificação de oficiais de justiça em comissão de serviço ou requisitados

Os oficiais de justiça em comissão de serviço ou em regime de requisição apenas são classificados a seu requerimento se o Conselho dos Oficiais de Justiça puder dispor de elementos, obtidos por inspecção, que ordenará.

Artigo 18º

Meios de conhecimento

As inspecções devem, obrigatoriamente, utilizar os seguintes meios
de conhecimento:
a) Parecer a que se refere o artigo 72.º do Estatuto dos Funcionários
de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei. n.º 343/99, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril;
b) Elementos em poder do Conselho dos Oficiais de Justiça, nomeadamente os referidos no n.º 3 do artigo 13.º;
c) Exame de processos, findos e pendentes, livros e papéis;

d) Estatística processual real;

e) Conferência de processos através do seu registo;

f) Balanço à tesouraria e demais elementos de contabilidade;

g) Conferência das receitas e despesas inscritas nos processos e ou livros com as registadas no respectivo suporte informático.

Artigo 19º

Ficha de avaliação

Os elementos referidos nos artigos anteriores serão resumidos em ficha própria a aprovar pelo Conselho dos Oficiais de Justiça.

Artigo 20º

Relatório

1- O relatório e proposta a que se refere o artigo 3º, n.º 2 do presente Regulamento são elaborados no prazo máximo de 30 dias contados do termo da inspecção, não podendo iniciar-se nova inspecção sem que o relatório da anterior se mostre concluído e as propostas notificadas aos interessados.

2- Do relatório constará a indicação dos funcionários, serviços e período abrangidos.

3. No caso de inspecção ordinária, o relatório incluirá ainda os elementos referidos no artigo 3º deste Regulamento.

4- Quando apreciar o mérito será referido o tempo efectivo de serviço considerado pela inspecção e a categoria a que pertence o oficial de justiça.

5- O relatório na parte relativa à contabilidade e tesouraria deve incluir um balanço dos fundos existentes e apontar as faltas notadas e as medidas tomadas para a sua correcção.

6- O relatório terá, no final, conclusões que resumam as verificações feitas e as providências sugeridas, bem como informação sobre deficiências do serviço não imputáveis aos oficiais de justiça.

7- O relatório da inspecção é notificado aos oficiais de justiça, na parte respeitante a cada um, fixando-se o prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem, querendo, sobre o conteúdo do mesmo.

8- Após a apresentação da resposta, o inspector elabora, no prazo de 10 dias úteis, informação final, onde se pronuncia sobre todas as questões suscitadas pelo respondente.

Artigo 21º

Documentação complementar

1- O relatório da inspecção ordinária deve ser acompanhado dos elementos necessários para instruí-lo, nomeadamente os seguintes:

a) Relação dos oficiais de justiça abrangidos e os não abrangidos pela inspecção;

b) Certificados do seu registo disciplinar;

c)  Notas biográficas individuais;

d)  Indicação dos processos de inquérito e disciplinares, instaurados no período abrangido pela inspecção;

e)  Indicação dos processos que não foram presentes à inspecção;

f)   Indicação de valores apreendidos que não tenham sido depositados nos locais apropriados em tempo;

g)  Indicação de objectos apreendidos que não tenham sido localizados;

h)  Relatório de qualquer inspecção extraordinária que, no período visado, tenha sido feita aos serviços de contabilidade e tesouraria;

i)   Respostas que estes ofereçam à informação sobre o mérito;

j)   Descrição e apreciação a que se refere o artigo 13º, nº 4.

2. O disposto no número anterior é aplicável ao relatório de outras inspecções extraordinárias, na medida em que se ajuste aos fins de cada uma.

Artigo 22º

Providências urgentes

1. Havendo necessidade de propor medidas urgentes, devem os inspectores sugeri-las ao Conselho ou directamente às entidades que possam tomá-las.

2. Os elementos necessários ao trabalho de inspecção são solicitados, também directamente, a quem deva fornecê-los.

Artigo 23º

Comunicação prévia

Com a necessária antecedência o inspector dará conhecimento, por ofício, da data provável para o inicio da inspecção ao magistrado presidente e respectivo secretário de justiça.

Artigo 24º

É revogado o Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça publicado no Diário da República, Série, nº 37, de 14 de Fevereiro de 2000.

 

 
Gondoiuris © 2003 - 2005 - Última revisão:18-01-2007.